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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência das hipóteses previstas do art · 1.022 do ncpc · Efeitos infringentes impossibilidade

Julgado em 02/06/2016 · EDcl no AgInt no AREsp 856.597 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO NCPC. EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO NCPC. EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE. 1. A publicação da decisão monocrática deu-se na vigência do CPC/73, razão pela qual corre o prazo deste Diploma legal, não sendo possível que o prazo se inicie de acordo com o que prescreve um diploma legal e termine de acordo com as prescrições de outro. 2. Atribuição de efeitos infringentes, em …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART.

1.022 DO NCPC. EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE.

1. A publicação da decisão monocrática deu-se na vigência do CPC/73, razão pela qual corre o prazo deste Diploma legal, não sendo possível que o prazo se inicie de acordo com o que prescreve um diploma legal e termine de acordo com as prescrições de outro.

2. Atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600253768, publicação em 08/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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