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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito · Abolitio criminis temporária · Apreensão da arma em data posterior a 23/10/20005, data limite prevista no artigo 32 da lei n · 10.286/2003

Julgado em 02/06/2016 · AgInt no REsp 1.471.013 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DA ARMA EM DATA POSTERIOR A 23/10/20005, DATA LIMITE PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI N. 10.286/2003. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DA ARMA EM DATA POSTERIOR A 23/10/20005, DATA LIMITE PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI N. 10.286/2003. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os argumentos lançados na …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DA ARMA EM DATA POSTERIOR A 23/10/20005, DATA LIMITE PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI N. 10.286/2003. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência do verbete sumular n. 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401861122, publicação em 15/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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