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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 299, parágrafo único, do código penal · Defesa preliminar do artigo 514 do cpp · Não incidência · Crime funcional atípico

Julgado em 07/06/2016 · RHC 38.811 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL ATÍPICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). SÚMULA 330/STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL ATÍPICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). SÚMULA 330/STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL ATÍPICO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). SÚMULA 330/STJ. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal.

2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.

3. "[...] a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial"(RHC 43.978/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).

4. A determinação pela Corte de origem quanto à reabertura de prazo para oferecimento de resposta à acusação nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP, demonstra a ausência de prejuízo pela ausência de aplicação do disposto no artigo 514 da mesma Lei Adjetiva, por possuírem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da extinção prematura da ação penal.

5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301950600, publicação em 13/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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