PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. QUANTUM DA REPRIMENDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos rejeitados.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. QUANTUM DA REPRIMENDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte, com efeito, "a valoração negativa da quantidade e natureza de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso (RHC
63.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015).
3. Hipótese em que o regime fechado se apresenta como o mais adequado à espécie, diante da quantidade de droga apreendida (724,23 gramas de maconha), nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
4. Embargos rejeitados.