TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto …
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito ao exame da documentação carreada aos autos, para fins de comprovação do pagamento e/ou compensação do crédito tributário constante da CDA
30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que os documentos colacionados aos autos não comprovavam, com precisão e certeza, que o crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) havia sido efetivamente pago ou compensado, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à existência de documentos comprobatórios da extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I e II, do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.