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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada afronta ao art · 535 do cpc/73 não configurada · Impossibilidade de reexame de fatos e provas · Não há falar, na hipótese, em violação ao art

Julgado em 07/06/2016 · AgRg no REsp 1.555.140 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO OU A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 03/11/2015, contra decisão publicada em 27/10/2015, na vigência do CPC/73.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito ao exame da documentação carreada aos autos, para fins de comprovação do pagamento e/ou compensação do crédito tributário constante da CDA

30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que os documentos colacionados aos autos não comprovavam, com precisão e certeza, que o crédito tributário constante da CDA 30.2.06.002199-93 (originária do Processo Administrativo 10380.506956/2006-41) havia sido efetivamente pago ou compensado, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à existência de documentos comprobatórios da extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, I e II, do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502329316, publicação em 16/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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