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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Impetração contra decisão que não conheceu de recurso inadimissível · Intempestividade · Interrupção do prazo recursal

Julgado em 07/06/2016 · RMS 39.376 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADIMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADIMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso …

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADIMISSÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso correto. Precedentes: AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016, AgRg no AREsp 750.225/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016, AgRg no AREsp 269.123/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015, AgRg no AREsp 724.720/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015, AgRg no REsp 1.503.326/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS

44.922/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 17/3/2014, RMS

39.026/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 27/8/2013 e RMS

42.857/MG, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/6/2014.

2. Hipótese em que o recurso ordinário em mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de agravo regimental não conhecido, em razão de ter sido interposto contra decisão colegiada que julgou os embargos de declaração.

3. O recurso ordinário foi interposto em prazo superior a 30 dias contados da data da publicação do acórdão dos aclaratórios, revelando-se manifestamente intempestivo.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202296376, publicação em 13/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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