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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Interrupção do prazo recursal · Aplicação mitigada · Desnecessidade de ratificação do recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos declaratórios

Julgado em 09/06/2016 · REsp 1.591.282 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO.

Resultado do julgamento

Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões. Recurso especial provido em parte.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO.

1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada.

2. O acórdão recorrido reconheceu que a apelação foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária ratificação e obstou o conhecimento daquele recurso.

3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp

1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado.

4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma alteração no julgado, conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo, deve ser afastada a extemporaneidade da apelação.

5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões. Recurso especial provido em parte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600805147, publicação em 17/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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