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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubos majorados · Três crimes · Concurso de agentes e emprego de arma de fogo · Prisão em flagrante convertida em preventiva

Julgado em 07/06/2016 · RHC 71.363 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. TRÊS CRIMES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. ESCALADA INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. TRÊS CRIMES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. ESCALADA INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. TRÊS CRIMES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. ESCALADA INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

2. Não se constata indícios de desídia do Juízo competente, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, já tendo sido realizadas várias audiências de instrução, cabendo destacar que se trata de feito complexo, em que se apura a suposta prática de três roubos majorados, ocorridos em duas cidades diferentes, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais.

3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta dos delitos denunciados, bem como do histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.

4. O fato de o réu ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva.

5. O emprego de arma de fogo, o concurso de 4 (quatro) agentes e o fato de o paciente estar sendo acusado pela prática de diversos roubos majorados, com o mesmo modus operandi, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a ele imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.

6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, a demonstras que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.

7. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601332023, publicação em 17/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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