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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver · Prisão preventiva · Ausência de fundamentação · Reiteração de pedido

Julgado em 07/06/2016 · RHC 70.025 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A tese relativa à legalidade do decreto de prisão preventiva já foi analisada por esta Corte, por ocasião …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

1. A tese relativa à legalidade do decreto de prisão preventiva já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC

66.086/MG, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.

2. Inexiste excesso de prazo no caso dos autos, pois o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se à complexidade do feito, que conta com 2 réus, denunciados por 2 crimes, e à necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de 9 (nove) testemunhas.

3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).

4. Ademais, verifica-se que as alegações finais já foram apresentadas, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601074930, publicação em 17/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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