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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cpc/15 · Alegativa de vício de fundamentação no acórdão proferido na origem pela parte recorrida · Matéria preclusa

Julgado em 07/06/2016 · AgInt no REsp 1.542.299 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGATIVA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM PELA PARTE RECORRIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGATIVA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM PELA PARTE RECORRIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo interno manejado pela parte que não interpôs recurso especial, é descabida a alegativa de que o Tribunal a quo afrontou o disposto nos arts. 165, …

PROCESSO CIVIL. CPC/15. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGATIVA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM PELA PARTE RECORRIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. No agravo interno manejado pela parte que não interpôs recurso especial, é descabida a alegativa de que o Tribunal a quo afrontou o disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, tendo em vista a ocorrência da preclusão.

2. A decisão agravada deu provimento ao apelo especial com base na jurisprudência do STJ aplicável ao caso, no sentido de que o desconto em folha do militar possui regulamentação específica na Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo possível o comprometimento de até 70% de sua remuneração mensal, incluindo-se os descontos obrigatórios, de modo que o servidor militar receba mensalmente, ao menos, 30% da remuneração. Vejam-se: AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015.

3. Essa fundamentação, contudo, não foi especificamente infirmada no agravo interno, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, cumulada com a orientação constante da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501652780, publicação em 13/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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