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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prazo do art · 284 do cpc de 1973 · Dilatório · Acórdão fundado na prova dos autos

Julgado em 09/06/2016 · AgInt no AREsp 401.289 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 284 DO CPC DE 1973. DILATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 284 DO CPC DE 1973. DILATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não" (AgRg no Ag 1.423.164/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/6/2012). 2. Não há …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 284 DO CPC DE 1973. DILATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. "A natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para prorrogá-lo, ou não" (AgRg no Ag 1.423.164/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/6/2012).

2. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que há nos autos prova escrita da dívida que embasa o pedido da ação monitória.

3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303274261, publicação em 16/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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