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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Ação indenizatória · Condomínio de fato sobre imóvel · Alienação por um dos condôminos

Julgado em 14/06/2016 · REsp 1.590.479 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PELOS RÉUS DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO E OUTRO não conhecido.

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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME …

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR UM DOS CONDÔMINOS. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJULGAMENTO DO RECURSO EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E DA EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PELOS RÉUS DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 884 E 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.

1. É descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.

2. Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao Tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado.

3. À míngua da ocorrência de julgamento extra petita, a modificação do julgado em embargos declaratórios configura verdadeiro rejulgamento do recurso, o que não se amolda aos limites do art. 535 do CPC/1973.

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

5. Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.

6. O depósito pelos réus, no curso da lide, da pretensão deduzida pelo autor caractetiza reconhecimento do pedido, situação prevista no art. 269, II, do CPC/1973.

7. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

8. Recurso especial de SIDNEI GONZALEZ DOS SANTOS parcialmente conhecido e parcialmente provido, readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial de JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO E OUTRO não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600649931, publicação em 16/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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