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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Arestos confrontados que cuidam de circunstâncias fáticas diversas acerca do disposto no art · 535 do cpc/73 · Acórdão embargado fundado em regra técnica de admissibilidade · Inviabilidade do recurso

Julgado em 01/06/2016 · AgInt nos EAREsp 324.542 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE CUIDAM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO.

1. O acórdão embargado e os arestos paradigmas cuidam de circunstâncias fáticas diversas, acerca do disposto no art. 535 do CPC/73, razão pela qual não ficou caracterizada a alegada divergência. Ressalte-se que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto" de modo que, "para o cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas" (EREsp 347.524/SP, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14.6.2004).

2. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301005758, publicação em 16/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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