PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. (ART. 89 DA LEI N.
9.099/95). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prerrogativa do oferecimento, ou não, da suspensão processual, nos termos da lei, é exclusiva do Ministério Público, devendo sempre ser motivada, como de fato ocorrera no caso em questão (HC
40.511/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 833).
2. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.