TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Excesso de prazo na formação da culpa · Ausência de indícios de autoria · Reconhecimento inadmissível na via eleita

Julgado em 07/06/2016 · RHC 70.117 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado com requintes de crueldade, tendo a vítima sido morta mediante o emprego de um pedaço de madeira cravado de pregos, em evidente execução. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese relativa ao excesso de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. Considerando que o Magistrado de primeiro grau, com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, entendeu que ficaram demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência de autoria.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.

4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado com requintes de crueldade, tendo a vítima sido morta mediante o emprego de um pedaço de madeira cravado de pregos, em evidente execução. Assim, restou devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601085480, publicação em 13/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual