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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tribunal do júri · Modelo de disposição de cátedra · Ausência de demonstração do prejuízo · Referências nos debates orais como argumento de autoridade

Julgado em 02/06/2016 · REsp 1.596.509 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE. 1. …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MODELO DE DISPOSIÇÃO DE CÁTEDRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REFERÊNCIAS NOS DEBATES ORAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO DA ATENUANTE.

1. Não se acolhe nulidade se não resta demonstrado, concretamente, em que medida o modelo de disposição de cátedra adotado no Tribunal do Júri importou em prejuízo para a defesa, não bastando, para tanto, meras ilações genéricas decorrentes da própria condenação em si.

2. As referências nos debates do Tribunal do Júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque as informações são de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se expressamente vedadas na norma e forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões possíveis a partir do conjunto probatório produzido, sendo ademais vedada a apreciação da tese que importa no reexame do acervo fático probatório dos autos (Enunciado nº 7/STJ).

4. De acordo com entendimento pacífico desta Corte, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência.

5. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que é cabível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.

6. Recurso parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601162879, publicação em 14/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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