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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prequestionamento da matéria arguida pela parte em especial · Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos · Desnecessidade

Julgado em 09/06/2016 · AgInt no AREsp 841.063 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE EM ESPECIAL. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE EM ESPECIAL. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. Não se sustenta a alegação de que a matéria não estaria prequestionada, pois se extrai do próprio acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que a escola onde a parte cursou o 3ª ano do ensino médio …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE EM ESPECIAL. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.

1. Não se sustenta a alegação de que a matéria não estaria prequestionada, pois se extrai do próprio acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que a escola onde a parte cursou o 3ª ano do ensino médio se equipara à pública, uma vez que é mantida e administrada por uma instituição filantrópica.

2. A questão quanto à equiparação, ou não, de escola filantrópica à pública, para efeito de inclusão em ações afirmativas, perfaz-se em análise de matéria de direito e não de fato; portanto, não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600109930, publicação em 17/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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