TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descumprimento de medida protetiva prevista na lei maria da penha · Crime de desobediência · Não caracterização · Ofensa a dispositivos constitucionais

Julgado em 24/05/2016 · AgRg no REsp 1.556.067 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O descumprimento das medidas protetivas dispostas na Lei n.° 11.340/06 não revela a prática do crime de desobediência, eis que o …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O descumprimento das medidas protetivas dispostas na Lei n.°

11.340/06 não revela a prática do crime de desobediência, eis que o referido diploma legal prevê consequências jurídicas próprias, fato que evidencia a atipicidade do delito (art. 330 do Código Penal).

2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

3. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502272635, publicação em 13/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual