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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio · Ré não localizada para ser intimada da sentença de pronúncia · Possibilidade de aplicação imediata dos artigos 420 e 457 do código de processo penal

Julgado em 02/06/2016 · RMS 39.736 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA SER INTIMADA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA SER INTIMADA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1 - O princípio da imediatidade determina a incidência imediata das normas processuais penais aos feitos em andamento, sendo irrelevante a data do crime. 2 - Mostra-se …

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA SER INTIMADA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1 - O princípio da imediatidade determina a incidência imediata das normas processuais penais aos feitos em andamento, sendo irrelevante a data do crime.

2 - Mostra-se correta a intimação da pronúncia por edital à ré citada e não mais localizada, nos termos do já vigente art. 2º c/c 420 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.

11.689/08.

3 - Recurso ordinário provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202547151, publicação em 16/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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