AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CF E ART. 41-A DA LEI 8.213/91. PORTARIA MPS 142/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CF E ART. 41-A DA LEI
8.213/91. PORTARIA MPS 142/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º, da CF). Em atendimento à determinação constitucional, o art. 41-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/06, disciplinou o reajustamento dos benefícios previdenciários.
2. A Portaria MPS 142/2007 observou os comandos constitucional e legal ao fixar os critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários, quais sejam: a) periodicidade anual do reajustamento; b) utilização da mesma data-base definida para reajuste do salário mínimo; c) proporcionalidade na concessão do reajuste, levando-se em conta a data de início do benefício ou do último reajustamento periódico nele promovido; e d) emprego do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. Esta Corte já pacificou a orientação de que não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, devendo, nesse caso, ser observada a previsão legal insculpida na Lei 8.213/1991.
4. Agravo regimental desprovido.