TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do recurso especial · Intimação pessoal do procurador estadual · Decisão da presidência mantida

Julgado em 14/06/2016 · AgRg no AREsp 667.405 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal. 2. Os procuradores estaduais só possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, sendo válida a intimação via imprensa. 3. Precedentes que afastam a prerrogativa funcional invocada pelo …

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.

2. Os procuradores estaduais só possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, sendo válida a intimação via imprensa.

3. Precedentes que afastam a prerrogativa funcional invocada pelo ente público agravante com base na legislação local: AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013. Precedente em sede de mandado de segurança: EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2011.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500395552, publicação em 22/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual