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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de organização criminosa, furto qualificado e fraude por meio da internet · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Paciente líder de organização criminosa especializada em fraudes bancárias

Julgado em 14/06/2016 · HC 351.013 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do paciente, líder de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio. Além disso, o acusado também responde a uma outra ação penal por delito da mesma natureza e com semelhante modus operandi, o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos crimes, caso seja colocado em liberdade. Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600629508, publicação em 21/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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