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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e favorecimento real · Revogação da prisão preventiva · Fundamentação idônea · Garantia da ordem pública

Julgado em 14/06/2016 · HC 346.711 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM POSSE DO PACIENTE, QUE INVADIU ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ENTREGAR OS PRODUTOS A OUTROS PRESOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM POSSE DO PACIENTE, QUE INVADIU ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ENTREGAR OS PRODUTOS A OUTROS PRESOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM POSSE DO PACIENTE, QUE INVADIU ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ENTREGAR OS PRODUTOS A OUTROS PRESOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, ou seja, pelo fato de o paciente ter ingressado no distrito policial com 12 aparelhos celulares e com

2.790 gramas de maconha, que seriam utilizados para aparelhar os presos daquele estabelecimento, levando a crer, inclusive, que integra organização criminosa. De se destacar, por oportuno, o enfoque dado pelas instâncias ordinárias em relação à elevada quantidade de entorpecente apreendido em posse do paciente (quase 3 quilos de maconha), bem como à audácia de invadir um estabelecimento prisional, evidenciando, assim, o seu total desprezo pela legislação penal brasileira. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600029118, publicação em 21/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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