PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Com efeito, concluindo a Corte de origem que a demarcação se mostra imprescindível, visto que a previsão legal não foi apta a inviabilizar a atuação degradadora, corroborada pela inércia fiscalizatória da autarquia, a revisão do julgado para reconhecer a desnecessidade do ato demarcatório demandaria reexame do acervo fático dos autos, inadmissível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante aduz que a determinação judicial de demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) mostra-se desnecessária, uma vez que tais áreas já se encontram determinadas no Código Florestal (art. 2º, "b", da Lei 4.771/65), regulamentado …
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A embargante aduz que a determinação judicial de demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) mostra-se desnecessária, uma vez que tais áreas já se encontram determinadas no Código Florestal (art. 2º, "b", da Lei 4.771/65), regulamentado pelos arts. 2º e 3º da Resolução CONAMA 302/202.
2. Contudo, concluiu a Corte de origem que a demarcação, na hipótese, se mostrava relevante, pois, "embora a identificação da área em comento e a consequente responsabilidade pela sua preservação decorram da própria lei, restou claro que a lei somente não se apresentou suficiente, até o momento, para garantir a preservação da área, afigurando-se necessárias medidas mais evidentes para coibir a ação danosa. E, nesse momento de cognição sumária, entendo que a demarcação da área por parte da entidade responsável mostra-se eficiente para evitar maiores danos ambientais, ao mesmo tempo não configurando medida irreversível nem causadora de grande prejuízo ao agravante".
3. Com efeito, concluindo a Corte de origem que a demarcação se mostra imprescindível, visto que a previsão legal não foi apta a inviabilizar a atuação degradadora, corroborada pela inércia fiscalizatória da autarquia, a revisão do julgado para reconhecer a desnecessidade do ato demarcatório demandaria reexame do acervo fático dos autos, inadmissível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.