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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · 2º, b, da lei 4.771/65 · Prescindibilidade de demarcação · Confronto com conclusão firmada pelo tribunal de origem

Julgado em 14/06/2016 · EDcl no REsp 1.581.124 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Com efeito, concluindo a Corte de origem que a demarcação se mostra imprescindível, visto que a previsão legal não foi apta a inviabilizar a atuação degradadora, corroborada pela inércia fiscalizatória da autarquia, a revisão do julgado para reconhecer a desnecessidade do ato demarcatório demandaria reexame do acervo fático dos autos, inadmissível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante aduz que a determinação judicial de demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) mostra-se desnecessária, uma vez que tais áreas já se encontram determinadas no Código Florestal (art. 2º, "b", da Lei 4.771/65), regulamentado …

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A embargante aduz que a determinação judicial de demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) mostra-se desnecessária, uma vez que tais áreas já se encontram determinadas no Código Florestal (art. 2º, "b", da Lei 4.771/65), regulamentado pelos arts. 2º e 3º da Resolução CONAMA 302/202.

2. Contudo, concluiu a Corte de origem que a demarcação, na hipótese, se mostrava relevante, pois, "embora a identificação da área em comento e a consequente responsabilidade pela sua preservação decorram da própria lei, restou claro que a lei somente não se apresentou suficiente, até o momento, para garantir a preservação da área, afigurando-se necessárias medidas mais evidentes para coibir a ação danosa. E, nesse momento de cognição sumária, entendo que a demarcação da área por parte da entidade responsável mostra-se eficiente para evitar maiores danos ambientais, ao mesmo tempo não configurando medida irreversível nem causadora de grande prejuízo ao agravante".

3. Com efeito, concluindo a Corte de origem que a demarcação se mostra imprescindível, visto que a previsão legal não foi apta a inviabilizar a atuação degradadora, corroborada pela inércia fiscalizatória da autarquia, a revisão do julgado para reconhecer a desnecessidade do ato demarcatório demandaria reexame do acervo fático dos autos, inadmissível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600279105, publicação em 21/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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