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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional · Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública · Fundado receio de reiteração delitiva

Julgado em 14/06/2016 · RHC 68.242 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE CONSIDERADAS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE CONSIDERADAS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE CONSIDERADAS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, ingressando em estabelecimento prisional com drogas ilícitas, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600496562, publicação em 24/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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