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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer · Modificação do quantum fixado pelas instâncias de origem · Preclusão

Julgado em 14/06/2016 · REsp 1.601.576 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.

Resultado do julgamento

Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 …

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da exorbitância e da proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não ocorrendo a preclusão da matéria nem ofensa à coisa julgada.

4. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito remanescente ou ao valor devido a título de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, cabe a ele impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa.

5. O devedor solidário responde pela totalidade da dívida; por essa razão, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil de 2002, ainda que a obrigação seja divisível, não se impondo a aplicação do art. 257 do mesmo diploma legal.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201800100, publicação em 22/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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