PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.
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PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DO VALOR DAS ASTREINTES. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NÃO DO ART. 257 DO MESMO DIPLOMA.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da exorbitância e da proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não ocorrendo a preclusão da matéria nem ofensa à coisa julgada.
4. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito remanescente ou ao valor devido a título de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, cabe a ele impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa.
5. O devedor solidário responde pela totalidade da dívida; por essa razão, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil de 2002, ainda que a obrigação seja divisível, não se impondo a aplicação do art. 257 do mesmo diploma legal.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.