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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Qualificado · Denúncia que descreve equivocadamente a data e o local dos fatos · Informações confusas e contraditórias

Julgado em 14/06/2016 · RHC 42.123 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE DESCREVE EQUIVOCADAMENTE A DATA E O LOCAL DOS FATOS. INFORMAÇÕES CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 421, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE DESCREVE EQUIVOCADAMENTE A DATA E O LOCAL DOS FATOS. INFORMAÇÕES CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 421, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega o recorrente que se …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE DESCREVE EQUIVOCADAMENTE A DATA E O LOCAL DOS FATOS. INFORMAÇÕES CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 421, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Alega o recorrente que se defendeu dos fatos que lhe foram equivocadamente imputados na denúncia (data, horário e local do crime).

2. As informações constantes dos autos, no entanto, são confusas e não permitem concluir seguramente se a defesa foi realizada com esteio na verdadeira data de cometimento do delito ou se na data equivocadamente descrita na inicial acusatória.

3. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.

4. Não restou evidenciado, no presente caso, mediante a prova encartada aos autos, que o erro material constante da inicial acusatória trouxe prejuízo ao recorrente, visto que ainda subsiste dúvida sobre a data efetivamente utilizada para a realização de sua defesa.

5. Em nada manifestou-se o Tribunal estadual sobre a alegada violação ao art. 421, § 1º, do Código de Processo Penal, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual descabe a esta Corte inaugurar a análise acerca do tema, sob pena de incidir em hipótese de vedada supressão de instância.

6. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303604419, publicação em 22/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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