PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
2. A partir do julgamento do REsp 951.389/SC, (acórdão publicado em 4/5/2011), da relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de ser necessário, para caracterização de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei
8.429/1.992, a caracterização do dolo lato sensu ou genérico, dispensando-se a verificação de lesão ao erário. Outros precedentes: AgRg no AREsp 535.720/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/4/2016; AgRg no REsp 1.523.435/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; e AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2016.
3. No caso em foco, o Tribunal de origem assentou que "[...] dolo ou culpa não integram os elementos necessários para a prática de ato de improbidade [...] (fl. 1.030), em contraste, porquanto, com o entendimento desta Corte, o qual impõe a presença do elemento subjetivo à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que, no caso em exame, é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
4. O Juízo de primeiro grau consignou não ter havido " [...] má-fé, dolo, desonestidade ou ato visando lesar o erário" (fl. 894); ao revés, verifica-se que a conduta reputada ímproba se pautou dentro de nítido interesse público, qual seja: de proteger o monumento mais importante do Município de Maringá, porque "[é] fato público e notório [...] que a Catedral de Maringá é monumento turístico contado como cartão de visitas do município de Maringá" (fl. 897), bem como "[é] atração turística internacional, pois em altura é o 10º monumento do mundo e o maior da América Latina [...]" (fl. 897).
5. À luz das premissas fáticas consignadas pela instância ordinária, ressoa evidente não ter se caracterizado o dolo genérico: conduzir-se deliberadamente contra as normas legais, pois a conduta tachada de ímproba detinha nítido intuito de zelar pelo maior monumento da cidade, bem como o de fomentar o turismo.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.