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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Índice de 47,94% · Inconstitucionalidade reconhecida pelo stf · Matéria decidida na origem à luz de fundamentos de índole eminentemente constitucional · Impossibilidade de análise na via especial

Julgado em 07/06/2016 · REsp 1.342.397 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

2. Ademais, havendo fundamentos suficientes de índole constitucional no acórdão recorrido, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.

3. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201854955, publicação em 23/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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