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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão e contradição · Inexistência dos vícios · Nítido caráter protelatório · Embargos não conhecidos

Julgado em 07/06/2016 · EDcl no AgRg no RMS 47.267 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente protelatório dos embargos, que somente têm cabimento nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

2. In casu, o acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta nenhum dos vícios inquinados, uma vez que tratou, com clareza, os temas suscitados, ao ressaltar que a permanência das impetrantes na posse dos imóveis provém de título injusto e as decisões que hostiliza nada mais fizeram do que buscar restabelecer o direito, pois não recolhem os frutos daqueles bens desde 2009 e já há quase dois anos seu representante legal foi destituído do encargo de seu fiel depositário. Não há, portanto, como passar despercebida sua inequívoca recalcitrância em deliberadamente descumprir as ordens judiciais, pois, "A despeito da inexistência de recolhimento de qualquer valor pela ocupação dos imóveis e da obtenção de qualquer efeito suspensivo à ordem judicial de desocupação do local, vêm ali se mantendo sem justo título, quando, há muito, já poderiam e deveriam ter deixado o local".

3. Na esteira do que já decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quadro discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.007.281/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 12/8/2011).

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403332229, publicação em 21/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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