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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Demissão · 1º do código penal · Tese recursal não prequestionada

Julgado em 16/06/2016 · AgInt no REsp 1.360.738 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PENA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, XIII, DA LEI 8.112/90. ILÍCITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PENA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, XIII, DA LEI 8.112/90. ILÍCITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PENA FUNDAMENTADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, XIII, DA LEI 8.112/90. ILÍCITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 25/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 1º/04/2016.

II. Na origem, trata-se de demanda proposta por ex-servidor contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade de sua demissão, com a consequente reintegração ao serviço público, nos quadros do Ministério da Saúde, com a mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas, até a data do desligamento.

III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 1º do Código Penal, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.

IV. No caso, eventual modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, mormente quanto ao reconhecimento, diante do acervo fático da causa, da obtenção de vantagem indevida pelo ex-servidor, com prática da infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 415.677/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015.

V. Assim, "compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria." (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.)" (STJ, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202749566, publicação em 24/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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