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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Policial federal · Corrupção passiva · Denúncia · Descrição fática suficiente e clara

Julgado em 16/06/2016 · RHC 49.839 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NÃO INFLUÊNCIA NO CAMPO PROCESSUAL PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NÃO INFLUÊNCIA NO CAMPO PROCESSUAL PENAL. …

PROCESSUAL PENAL. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NÃO INFLUÊNCIA NO CAMPO PROCESSUAL PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como ter por inepta a denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.

2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.

4. Estando a persecutio arrimada em diversas provas e não somente em delação premiada de corréu tida pela defesa por imprestável, a alegação de falta de estofo da acusação não prospera.

5. A sentença penal, dependendo dos seus termos, faz coisa julgada no cível e no administrativo, e não o contrário, ou seja, a eventual "absolvição" do paciente em processo administrativo não pode perturbar ou obstar a apuração no âmbito criminal 6. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401746200, publicação em 24/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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