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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Fixação dos honorários advocatícios, na forma do art · 20, § 4º, do cpc/73 · Ausência de indicação dos motivos e critérios que ensejaram a fixação do montante arbitrado à verba honorária

Julgado em 14/06/2016 · AgRg no REsp 1.512.380 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão publicada em 28/09/2015, na vigência do CPC/73.

II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.

III. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem reduziu a verba honorária fixada em 1º Grau, sem indicar, todavia, de forma precisa, os motivos e critérios que a levaram a estipular a verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 (art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73), bem assim sem esclarecer se os honorários então arbitrados remunerariam ou não o trabalho dos advogados na Execução e nos Embargos à Execução, julgados improcedentes. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda Estadual, a respeito do assunto, foram eles rejeitados genericamente. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, apontou violação aos arts. 535 e 20 do CPC/73.

IV. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação e da publicação do acórdão recorrido, permita ao magistrado a fixação equitativa da verba honorária, o próprio dispositivo fixa parâmetros mínimos que devem ser levados em consideração para tal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 20, § 3º, a, b e c, c/c art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73).

V. Assim, é de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73.

VI. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500121973, publicação em 24/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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