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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Requisitos do benefício · Condição de segurado · Contribuições post mortem

Julgado em 14/06/2016 · AgInt no AREsp 874.658 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Resultado do julgamento

Com relação à tese de que, "não sendo implementado o beneficio, a autora faz jus a devolução das referidas contribuições feitas em atraso, uma vez tratar-se de recolhimento indevido, feito por determinação do próprio réu, nos termos do previsto no artigo 247 do Decreto n° 3.048/99", sob pena de enriquecimento sem causa (fl. 538, e-STJ), não é possível seu conhecimento ante a falta de debate da questão pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após o óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao …

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP

1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de origem consignou haver óbice ao recolhimento, após o óbito do instituidor, das contribuições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte e que, desde antes do seu falecimento, o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado.

2. Não há falar em omissões da decisão monocrática, ou em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, ou em incidência da Súmula 340/STJ ao caso dos autos e tampouco em divergência com julgados dos Tribunais Regionais Federais. Isso porque o de cujus, ao perder a condição de segurado em 30.04.1996, antes mesmo de seu falecimento, ocorrido 28.12.1996, não teve nenhum direito adquirido. Assim, não há falar que as suas regras de aposentadoria deveriam ser verificadas de acordo com a legislação aplicável no momento do óbito, porquanto, em tal momento, o autor já não detinha o direito de se aposentar. É, portanto, impróprio falar em direito adquirido.

3. A Corte de origem julgou de forma harmônica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que foi consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Incidência da Súmula 83/STJ. Entendimento Firmado em recurso repetitivo.

4. Com relação à tese de que, "não sendo implementado o beneficio, a autora faz jus a devolução das referidas contribuições feitas em atraso, uma vez tratar-se de recolhimento indevido, feito por determinação do próprio réu, nos termos do previsto no artigo 247 do Decreto n° 3.048/99", sob pena de enriquecimento sem causa (fl. 538, e-STJ), não é possível seu conhecimento ante a falta de debate da questão pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600514034, publicação em 21/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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