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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita no exercício da profissão · Inépcia da denúncia · Descrição suficiente · Individualização

Julgado em 16/06/2016 · RHC 56.324 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA MÍNIMA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO IMPUTADO E A ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA NA EMPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA MÍNIMA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO IMPUTADO E A ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA NA EMPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, …

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA MÍNIMA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO IMPUTADO E A ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA NA EMPRESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.

2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.

3.Na hipótese, a denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente encontrava-se "na condição de administradores da Prodomo Administradora de Imóveis S/A, em cumprimento a contrato de prestação de serviços de administração firmado com" os Condomínios lá referidos, e assim, incorreu nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pois em razão do serviços de administração contratado apropriaram-se de valores destinados ao pagamento de custos dos condomínios.

4. Trata-se de empresa familiar de médio porte, e considerando a relação de pai e filho dos acusados, cujo pai exerce o cargo de administrador e presidente da empresa, não se pode negar a existência de indícios mínimos que evidenciem o nexo causal a conduta típica imputada e o cargo por ele exercido na empresa.

5. O próprio recorrente informa exercer a atividade de gerência da empresa. E, muito embora não seja acionista ou diretor, consta na denúncia que os acusados estavam no cumprimento dos contratos de prestação de serviço de administração dos condomínios, os quais não foram aqui juntados, inviabilizando saber ao certo a atividade exercida pelo recorrente no cumprimento dos referidos contratos.

6. Saber se, de fato, o paciente era ou não administrador da empresa, como alega a denúncia, ou se exercia cargo de gerência, como afirma o paciente, é questão que demanda reexame fático-probatório, mas que, pela narrativa contida na denúncia, há a presunção de envolvimento nos crimes, por ser empresa familiar.

7. Devidamente descrita a prática do crime a ele imputado e evidenciada a existência mínima de relação do recorrente com os fatos ilícitos supostamente realizados por quem estava na condição de administrador da empresa - seu genitor -, à permitir o exercício pleno da defesa do recorrente, resta afastada a alegação de inépcia da denúncia.

8. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500222436, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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