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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Candidato classificado além das vagas oferecidas · Mera expectativa de direito

Julgado em 07/06/2016 · AgRg no RMS 32.856 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso ordinário.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. O …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

1. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

2. O impetrante foi aprovado no concurso para provimento de cargos do quadro de professor do Estado, optando por ter exercício em localidade para a qual era prevista uma única vaga, esta provida com a nomeação do candidato melhor classificado. Ao impetrante, segundo colocado, restou a espera em cadastro de reserva. Não se pode extrair, daí, ser abusiva ou ilegal a sua não nomeação, até porque o art. 24 do Decreto Estadual n. 933/2001, que regulamenta os concursos públicos para ingresso no magistério do Estado capixaba, condiciona a oferta de cargos aos candidatos aprovados à disponibilidade maior ou menor, decorrente de concurso de remoção que vier a ser realizado ou conforme as ocorrências escolares e funcionais havidas até a efetivação dos novatos. Logo, nota-se que a norma de regência afasta a liquidez e certeza do direito que o impetrante afirma possuir.

3. Os candidatos classificados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante da ocorrência de vacâncias ou criação de novos cargos, hipótese em que o provimento fica sujeito ao exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido, a Excelsa Corte, em repercussão geral, asseverou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso ordinário.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001628515, publicação em 01/07/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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