PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO PENAL MILITAR DO CRIME LICITATÓRIO INVESTIGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Inexistindo o crime licitatório investigado no Código Penal Militar, é equivocada a aplicação do dispositivo para conduzir à competência da Justiça Castrense no suposto crime licitatório praticados por militares da ativa. Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO PENAL MILITAR DO CRIME LICITATÓRIO INVESTIGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Os crimes militares são aqueles definidos na legislação, conforme previsão do artigo 124 da Constituição Federal, com regulamentação própria prevista no Código Penal Militar. II - O artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar externa os crimes militares próprios puros ou autenticamente militares, por exigir condição especial do agente (militar) na prática de delito expressamente previsto no Código Penal Militar. III - Inexistindo o crime licitatório investigado no Código Penal Militar, é equivocada a aplicação do dispositivo para conduzir à competência da Justiça Castrense no suposto crime licitatório praticados por militares da ativa. Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.