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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Honorários advocatícios · Termo inicial · Prescrição

Julgado em 21/06/2016 · REsp 1.410.387 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente provido.

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO. 1. Na origem, o Espólio de Pedro Nicolau Mussi propôs ação de cobrança de honorários contra a União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO - alegando …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO.

1. Na origem, o Espólio de Pedro Nicolau Mussi propôs ação de cobrança de honorários contra a União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO - alegando que o falecido havia firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, o qual previa o pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico percebido com o êxito da ação de cobrança de garantia hipotecária.

2. O termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da prestação do serviço ou último ato praticado no processo, conforme a jurisprudência desta Corte, o que, neste caso, foi a data do registro da carta de arrematação.

3. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático dos autos, que o falecido não havia renunciado aos seus honorários advocatícios. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A exibição incidental de documentos deve obedecer o rito dos arts. 355 a 363 do CPC/1973. Na hipótese, a ré não impugnou a determinação de exibir o contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo legal, sendo-lhe devida a pena do art. 359 do Código Processual de 1973.

5. A interposição de agravo retido ou a impugnação tardia em contestação da determinação de exibição de documento não obedece o trâmite processual específico para a espécie.

6. Aos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal estadual objetivando prequestionar teses para a interposição do recurso especial não deve ser aplicada multa, conforme determina a Súmula nº 98/STJ.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303443163, publicação em 27/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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