RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO.
Recurso especial parcialmente provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO.
1. Na origem, o Espólio de Pedro Nicolau Mussi propôs ação de cobrança de honorários contra a União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO - alegando que o falecido havia firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, o qual previa o pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico percebido com o êxito da ação de cobrança de garantia hipotecária.
2. O termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da prestação do serviço ou último ato praticado no processo, conforme a jurisprudência desta Corte, o que, neste caso, foi a data do registro da carta de arrematação.
3. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático dos autos, que o falecido não havia renunciado aos seus honorários advocatícios. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A exibição incidental de documentos deve obedecer o rito dos arts. 355 a 363 do CPC/1973. Na hipótese, a ré não impugnou a determinação de exibir o contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo legal, sendo-lhe devida a pena do art. 359 do Código Processual de 1973.
5. A interposição de agravo retido ou a impugnação tardia em contestação da determinação de exibição de documento não obedece o trâmite processual específico para a espécie.
6. Aos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal estadual objetivando prequestionar teses para a interposição do recurso especial não deve ser aplicada multa, conforme determina a Súmula nº 98/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.