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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Ação rescisória · Majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente · Lei 9.032/95 · Julgado rescindendo em sintonia com a orientação jurisprudencial então prevalente

Julgado em 22/06/2016 · AR 3.946 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Pedido rescisório improcedente.

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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032/95, aos …

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.

2. Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de orientação jurisprudencial, tendo o STJ, por fim, revisto o seu entendimento anterior a fim de adequá-lo à nova sistemática adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 613.033/SP (DJe 9.6.2011), segundo o qual não é possível aplicar retroativamente a Lei 9.032/95 aos benefícios em manutenção.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe

9.6.2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF (não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.

4. Pedido rescisório improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800623325, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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