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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Correção monetária das demonstrações financeiras · Ano-base 1989 · Índice · 30, § 1º, da lei n

Julgado em 21/06/2016 · EDcl no REsp 904.089 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ÍNDICE. ARTS. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/89 E 30 DA LEI N. 7.799/89. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração da sociedade empresária contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ÍNDICE. ARTS. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/89 E 30 DA LEI N. 7.799/89. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ÍNDICE. ARTS. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/89 E 30 DA LEI N.

7.799/89. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.

2. O recurso integrativo, por via de regra, não se presta a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE 208.526/RS e RE 256.304/RS, a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730/89 e do art. 30, caput, da Lei n. 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada.

4. A orientação já foi sufragada por esta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.030.597-MG, no qual a Primeira Seção decidiu que a "correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que, até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei n. 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n.

7.777/89" (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014).

5. Embargos de declaração da sociedade empresária contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602508682, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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