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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Nova orientação jurisprudencial · Receptação qualificada · Dosimetria da pena · Aumento da pena-base

Julgado em 14/06/2016 · HC 355.343 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE UM QUARTO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Consoante o disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, impõe-se o regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstância judicial desfavorável. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de três anos e nove meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE UM QUARTO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações posteriores ao delito de cuja dosimetria se cuida, contanto que se refiram a crimes praticados em momento anterior, como no caso. (Precedentes). III - Condenações anteriores que foram cumpridas ou cuja pena fora extinta há mais de cinco anos do cometimento do delito, se não se prestam a atrair o instituto da reincidência, subsistem para efeitos de maus antecedentes. (Precedentes). IV - A personalidade e a conduta social do paciente não podem ser negativamente valoradas ante a completa ausência de remissão a elementos concretos presentes nos autos que viessem em seu desabono. (Precedentes). V - Com o reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, resta patente a desproporção do aumento no quantum de um terço, em razão das apenas duas condenações com trânsito em julgado, devendo o referido patamar ser reduzido a um quarto. (Precedentes). VI - Consoante o disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, impõe-se o regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstância judicial desfavorável. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de três anos e nove meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601160694, publicação em 27/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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