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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Causa especial de diminuição da pena · Fixação em 1/2 · Quantidade e qualidade da droga apreendida que justificam a fração utilizada

Julgado em 21/06/2016 · AgRg nos EDcl no AREsp 889.826 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. 1. "Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.

1. "Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no REsp 1386946/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).

2. O acórdão recorrido consignou que o acusado faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu percentual máximo (2/3). Porém, levando em consideração a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quais sejam - 533,4g de cocaína e 0,8g de maconha -, viável reduzir a pena acima do patamar mínimo de 1/6, sendo adequado à espécie o patamar intermediário de 1/2.

3. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, observo que as circunstâncias do caso concreto, a quantidade elevada e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 533, 4 g de cocaína e 0,8 g de maconha - não recomendam a substituição.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601022695, publicação em 29/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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