CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor da sentença condenatória.
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Hipótese em que o paciente confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, porém, em juízo, apresentou nova versão dos fatos. Todavia, no termos da sentença, tal manifestação serviu de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor da sentença condenatória.