HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da conduta social.
2. A venda de drogas admite que a contrapartida seja em dinheiro ou em qualquer outro bem dotado de valor econômico, motivo pelo qual o fato de receber "mercadorias diversas" integra o próprio tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não autoriza, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.
3. A inexistência de maus antecedentes, reconhecida em embargos declaratórios pelo Tribunal estadual, sem a respectiva redução da reprimenda, implica reforma para pior da sentença, a ensejar a correção da pena, ex officio, por esta Corte Superior de Justiça.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visto que a Corte estadual concluiu, com fundamentos concretos e coesos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, inclusive com a utilização de menores na prática delituosa.
5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.