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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico · Pena-base · Elementos integrantes do próprio tipo · Minorante prevista no art

Julgado em 16/06/2016 · HC 222.708 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da conduta social.

2. A venda de drogas admite que a contrapartida seja em dinheiro ou em qualquer outro bem dotado de valor econômico, motivo pelo qual o fato de receber "mercadorias diversas" integra o próprio tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não autoriza, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.

3. A inexistência de maus antecedentes, reconhecida em embargos declaratórios pelo Tribunal estadual, sem a respectiva redução da reprimenda, implica reforma para pior da sentença, a ensejar a correção da pena, ex officio, por esta Corte Superior de Justiça.

4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visto que a Corte estadual concluiu, com fundamentos concretos e coesos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, inclusive com a utilização de menores na prática delituosa.

5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.

6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102542485, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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