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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Ausência de comprovação do dissídio · Diário de justiça não é repositório oficial de jurisprudência · Omissão, contradição ou obscuridade · Rediscussão do julgado

Julgado em 15/06/2016 · EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.

2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ.

3. O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano. Precedentes da Corte Especial.

4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400401634, publicação em 29/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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