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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Caráter infringente · Recebimento como agravo interno · Artigo 1.024, § 3º, do cpc/2015 · Ausência de similitude fática

Julgado em 15/06/2016 · EDcl nos EAREsp 531.903 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando o nítido caráter infringente deste recurso e a não configuração de qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC/2015, são os presentes embargos declaratórios recebidos como agravo interno, nos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Considerando o nítido caráter infringente deste recurso e a não configuração de qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC/2015, são os presentes embargos declaratórios recebidos como agravo interno, nos termos do § 3º do artigo 1.024 do mencionado diploma processual.

2. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ.

3. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu não restar configurado o prequestionamento, diante da inovação recursal ocorrida nos embargos de declaração interpostos na instância ordinária, enquanto os paradigmas apontados, por sua vez, referem-se à imprescindibilidade da interposição dos embargos declaratórios, objetivando o debate prévio da questão federal a ser defendida no recurso especial.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401338454, publicação em 29/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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