CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Agravo regimental improvido.
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CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil. II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Agravo regimental improvido.