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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Carta rogatória · Marca · Bem móvel imaterial · Competência concorrente

Julgado em 15/06/2016 · AgRg nos EDcl na CR 9.874 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Agravo regimental improvido.

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Ementa

CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil. II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do …

CARTA ROGATÓRIA. MARCA. BEM MÓVEL IMATERIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Marca é bem móvel imaterial protegido mediante registro, que integra o estabelecimento empresarial e não se confunde com bens imóveis, razão pela qual não se aplica o art. 23, I, do novo Código de Processo Civil. II - A alegação de litispendência desborda dos limites previstos no art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Outrossim, o art. 24 do novo Código de Processo Civil estabelece que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500699692, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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