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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Decisão que autoriza a participação de uma única candidata em curso de gestores destinado à formação de diretores escolares · Lesão à ordem e à economia públicas inexistente · Efeito multiplicador não configurado · 8.437, de 1992,

Julgado em 15/06/2016 · AgRg na SS 2.833 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA EM CURSO DE GESTORES DESTINADO À FORMAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A alegação de que a manutenção dos efeitos do decisum impugnado pode dar margem a outros pedidos similares é imprestável para a demonstração do indesejável efeito multiplicador, que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, supõe a "comprovação concreta da sua ocorrência, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações" (AgRg na SS n. 2.688/RO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/2/2014). Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA EM CURSO DE GESTORES DESTINADO À FORMAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência, a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do …

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA EM CURSO DE GESTORES DESTINADO À FORMAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência, a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.437, de 1992, e

12.016, de 2009). II - Hipótese em que a decisão liminar autorizou a inclusão de uma única candidata no curso de gestores, sem determinar nenhuma outra providência a ser cumprida pela administração que pudesse onerar-lhe ou causar-lhe embaraço à execução de serviços públicos, não se reconhecendo na decisão potencialidade de causar lesão de natureza grave aos bens tutelados pela medida de contracautela. III - A alegação de que a manutenção dos efeitos do decisum impugnado pode dar margem a outros pedidos similares é imprestável para a demonstração do indesejável efeito multiplicador, que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, supõe a "comprovação concreta da sua ocorrência, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações" (AgRg na SS n. 2.688/RO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/2/2014). Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600843049, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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