PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO PRÓPRIO DELITO. OBRIGATORIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA (ART. 66, III, "C", DA LEP). OMISSÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução retifique o atestado de cumprimento de pena do paciente, fazendo constar do seu espelho de cumprimento o período de prisão cautelar, compreendido entre 1°/5/2008 a 11/12/2008, no Presídio Argolas.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO PRÓPRIO DELITO. OBRIGATORIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA (ART. 66, III, "C", DA LEP). OMISSÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, eventual abatimento do período em que o réu permaneceu preso cautelarmente será realizado pelo Juízo das execuções, a quem compete proferir decisão sobre detração e remição da penal (art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984) .
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução retifique o atestado de cumprimento de pena do paciente, fazendo constar do seu espelho de cumprimento o período de prisão cautelar, compreendido entre 1°/5/2008 a 11/12/2008, no Presídio Argolas.