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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Roubo majorado · Execução · Detração de período de prisão preventiva com base no próprio delito

Julgado em 21/06/2016 · HC 331.595 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO PRÓPRIO DELITO. OBRIGATORIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA (ART. 66, III, "C", DA LEP). OMISSÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução retifique o atestado de cumprimento de pena do paciente, fazendo constar do seu espelho de cumprimento o período de prisão cautelar, compreendido entre 1°/5/2008 a 11/12/2008, no Presídio Argolas.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO PRÓPRIO DELITO. OBRIGATORIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA (ART. 66, III, "C", DA LEP). OMISSÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO PRÓPRIO DELITO. OBRIGATORIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E REMIÇÃO DA PENA (ART. 66, III, "C", DA LEP). OMISSÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.

3. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, eventual abatimento do período em que o réu permaneceu preso cautelarmente será realizado pelo Juízo das execuções, a quem compete proferir decisão sobre detração e remição da penal (art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984) .

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução retifique o atestado de cumprimento de pena do paciente, fazendo constar do seu espelho de cumprimento o período de prisão cautelar, compreendido entre 1°/5/2008 a 11/12/2008, no Presídio Argolas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501846235, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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