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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime ambiental · Trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia · Indícios de materialidade e autoria

Julgado em 16/06/2016 · RHC 39.936 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em Habeas Corpus improvido.

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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. 2. …

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.

2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia imputa a destruição de vegetação em conjunção de esforços e vontades por parte dos denunciados, o que é descrição suficiente dos fatos.

4. Consta da denúncia que a empresa PAREM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o mando e autorização de seu administrador de fato, o denunciado EDUARDO WINKLER DOS SANTOS, determinou que o denunciado VANILDO PINTO DA SILVA efetuasse o corte raso de árvores nativas da região, em área de preservação permanente e com o uso de maquinário agrícola pesado (trator de esteira), inclusive com a supressão de espécies imunes ao corte, contrariando o licenciamento do órgão ambiental competente.

5. Esta Sexta Turma tem entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor.

6. Incabível o benefício da suspensão condicional do processo porque não satisfeitos os critérios do art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 77 do CP.

7. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos inquisitoriais confirmadores da imputação, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus.

8. Recurso em Habeas Corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302541400, publicação em 28/06/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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